Da
Denominação, Finalidade, Sede,
Duração e Organização
Geral
Artigo 1º - A Associação Nacional de
Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo - SP - ANCLIVEPA-SP, fundada
em 29 de julho de 1975, é entidade civil,
de âmbito estadual, sem finalidade lucrativa,
dotada de plena autonomia administrativa
e financeira, com sede e foro na cidade
de São Paulo, na Av. Indianópolis, 2826,
inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda com o número 45.877.305/0001-14.
Artigo 2º - A Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo - ANCLIVEPA-SP tem por finalidade
precípua:
I - congregar os médicos veterinários e
veterinários militantes na clínica veterinária
de pequenos animais no Estado da São Paulo.
II - propugnar pela união da classe juntamente
com as entidades filiadas e afins.
III - organizar e promover congressos, cursos,
palestras, conferências, seminários, reuniões
de caráter científico visando o aprimoramento
técnico-científico de seus associados.
IV - incentivar a pesquisa na área de clínica
de pequenos animais.
V - promover e participar de eventos envolvendo
a clínica de pequenos animais, divulgando
as atividades da especialidade junto à comunidade.
VI - manter intercâmbio com as demais entidades
classistas, estaduais, nacionais e internacionais,
visando o fortalecimento da clínica veterinária
de pequenos animais.
VII - conceder segundo a legislação pertinente
o título de especialista na área afeta.
VIII - representar e prestar serviços tecnicocientíficos,
remunerados ou gratuitamente, junto a órgãos
públicos e privados em assuntos ligados
à clínica de pequenos animais.
Parágrafo único - Para atingir seu desiderato,
a Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
pode celebrar convênios, acordos, contratos,
com pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, no País e no exterior.
Artigo 3º - O prazo de duração da
Associação de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) é indeterminado.
Parágrafo Único - A Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP) extinguir-se-á
na forma prevista no Artigo 60º, Capítulo
X, deste Estatuto.
Artigo 4º - Para atingir suas finalidades
a Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
manterá:
a) Comissão Científica
b) Periódicos ou boletins especializados.
Artigo 5º - São órgãos dirigentes
da Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA)
:
a) Assembléia Geral.
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, dos Direitos e Deveres
Artigo 6º - Os sócios, em número
ilimitado, serão distribuídos em 5 categorias:
a) Fundadores
b) Efetivos
c) Remidos
d) Honorários
e) Beneméritos
Parágrafo Único - Somente poderão pertencer
às três primeiras categorias as pessoas
portadoras de diploma de curso superior
em medicina veterinária, desde que preenchidas
as exigências estatutárias da respectiva
categoria.
Artigo 7º - São deveres dos associados
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste
Estatuto;
b) exercer a especialidade com dignidade
e consciência, observando os padrões morais
de deontologia e ética profissional;
c) manter-se atualizado com as contribuições
anuais;
d ) zelar pela conservação do patrimônio
social;
e) acatar as decisões dos órgãos dirigentes.
f) quando desejar desligar-se como sócio
da ANCLIVEPA-SP deverá firmar e enviar ofício
ao Presidente com aviso de recebimento.
Artigo 8º - São sócios fundadores aqueles
que participaram e subscreveram a ata da
reunião de constituição e que tenham requerido
ingresso no quadro social.
Artigo 9º - São sócios efetivos os
médicos veterinários que exercem a profissão,
mormente na área de clínica de pequenos
animais, portadores de diploma legalizado
de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro
de 1968, registrados no Conselho Regional
de Medicina Veterinária, e que contribuam
com anuidade.
Parágrafo Único - Cabe a Diretoria Executiva,
ouvido o Conselho Consultivo, fixar periodicamente
o respectivo prazo de pagamento.
Artigo 10º - A proposta para a admissão
de sócio efetivo deverá der assinada pelo
pleiteante e submetida a aprovação do Conselho
Consultivo.
Artigo 11º - São direitos dos sócios
efetivos quites com a Tesouraria:
a) votarem e serem votados para qualquer
cargo, decorridos doze meses da admissão
ou readmissão e respeitadas as restrições
previstas neste Estatuto.
b) participarem de eventos científicos,
discussões e debates relativos à especialidade.
c) proporem novos sócios das categorias
honorários e beneméritos, de conformidade
com os artigos 13º e 14º.
d) utilizarem-se dos serviços mantidos pela
Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA).
Artigo 12º - O título de sócio remido
só será concedido aos ex-presidentes da
Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - SP, que tenham cumprido
na íntegra o seu mandato, aos sócios efetivos
que contribuam de uma única vez com quantias
igual a 25 (vinte e cinco) anuidades ou
que tenham pagado 35 (trinta e cinco) anuidades
consecutivas nesta categoria, ou ainda a
todos aqueles sócios efetivos com mais de
65 anos de idade. Ficarão estes sócios isentos
de contribuição de novas anuidades e terão
os mesmos direitos dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - Fica instituído o dia
15 do mês de dezembro de cada ano como "O
Dia do Sócio Remido", data que em sessão
solene será outorgado o referido título.
Artigo 13º - São sócios honorários
aqueles profissionais de méritos comprovados,
indicados mediante proposta, da Diretoria
Executiva ou de um décimo do número de sócios
efetivos quites, submetida e aprovada pela
Assembléia Geral.
Artigo 14º - São sócios beneméritos
aqueles que prestarem serviços relevantes
à Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
nas mesmas condições do Artigo 13º. Artigo
15º - Os sócios honorários e beneméritos
não terão interferência nem influência na
administração da Associação Nacional de
Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP).
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Artigo 16º - Será passível de punição
o sócio cuja conduta esteja em desacordo
com o preceituado nestes Estatutos e nos
princípios da ética ou que vierem a causar
dano moral ou material à classe ou à Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).
Artigo 17º - As denúncias de infrações
referidas no Artigo anterior somente serão
aceitas quando apresentadas por sócio efetivo
quites.
Artigo 18º - Sempre que a Diretoria
receber denúncia devidamente documentada,
após parecer do Conselho Consultivo, que
opinará sobre a transferência ou não do
julgamento para o Conselho Regional de Medicina
Veterinária, designará uma Comissão composta
de dois sócios efetivos indicados pelo denunciante,
dois sócios efetivos indicados pelo denunciado,
até 30 dias após a comunicacão oficial da
denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo,
para, sob a presidência deste último, estudar
o caso.
Parágrafo 1º - A Comissão, após oitiva das
partes, reunir-se-á secretamente e entregará
à Diretoria, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias um relatório escrito do que
for apurado, indicando a penalidade que
deverá ser aplicada.
Parágrafo 2º - As penalidades obedecerão
a seguinte gradação, aplicadas de acordo
com a gravidade da falta e a critério da
Comissão.
a) Advertência;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.
Parágrafo 3º - As penalidades de advertência,
suspensão temporária e exclusão serão aplicadas
pela Diretoria Executiva, cabendo recurso
ao Conselho Consultivo no prazo de 15 dias
da comunicação oficial.
Parágrafo 4º - Havendo interposição de recurso
a penalidade de exclusão, esta será transformada
em suspensão temporária até a decisão final
sobre a penalidade, por Assembléia Geral
convocada especificamente para tal fim.
Artigo 19º - Será excluído do quadro
social o sócio que se atrasar em 13 meses
na quitação de contribuições, a contar da
data fixada para o pagamento pelo Conselho
Consultivo, que causar dano à Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), ou que
tiver suspenso o direito ao exercício profissional
pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária,
devendo a decisão ser comunicada oficialmente
ao sócio e estar assentada em ata de reunião
da Diretoria Executiva. Parágrafo Único
- O sócio excluído como incurso nesse artigo
poderá ser readmitido, a critério do Conselho
Consultivo, desde que efetue o pagamento
corrigido das contribuições em atraso, que
indenize a Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP) pelos danos causados, ou
ao findar do período de suspensão do direito
de exercício profissional estabelecido pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Artigo 20º - O patrimônio da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) é constituído
por: I - contribuições dos sócios e de empresas
II - doações e legados III - bens móveis,
imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes
IV - rendimentos originários de seus bens
Artigo 21º - O patrimônio mantido
sob o zelo da Tesouraria, e a receita da
Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
destinam-se, exclusivamente, à manutenção
e promoção de suas finalidades
CAPÍTULO V
Dos órgãos dirigentes
A) ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 22º - A Assembléia Geral é
o órgão soberano da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP), nos limites
da Lei e destes Estatutos, constituído pelos
seus sócios fundadores e efetivos, com poderes
para resolver todos os assuntos, decidir,
deliberar, aprovar e ratificar ou não todos
os atos sociais.
Artigo 23º - A Assembléia Geral ordinária
reunir-se-á, trienalmente, para eleger a
nova Diretoria e Conselho Consultivo, e
para inteirar-se das atividades da Diretoria,
em fim de mandato, exaradas pelo seu Presidente.
A posse da novel Diretoria dar-se-á, improrrogavelmente,
no máximo, 15 (quinze) dias após a realização
das eleições.
Artigo 24º - A Assembléia Geral extraordinária
reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente,
ou por requerimento de, no mínimo, metade
mais um de seus sócios efetivos quites.
Artigo 25º - O prazo para se instalar
uma Assembléia em primeira convocação será
de 15 (quinze) dias, e o número mínimo de
sócios para sua instalação será 1/5 (um
quinto) do número total de sócios efetivos.
Não havendo número legal para se instalar
a Assembléia em primeira convocação, será
constituída uma outra, em segunda convocação,
meia hora após a primeira, com qualquer
número.
Parágrafo Único - Em casos de urgência,
a critério da Diretoria, poderá ser convocada
uma Assembléia Geral Extraordinária, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 26º - As decisões da Assembléia
Geral serão sempre tomadas por maioria simples
de votos, tendo o Presidente direito ao
voto de desempate, exceto nos empates do
processo eleitoral.
Artigo 27º - As convocações de Assembléias
Gerais serão feitas através de circulares
aos sócios ou por um jornal dentre os de
maior circulação no Estado de São Paulo.
Artigo 28º - Compete privativamente
à Assembléia Geral:
a) eleger e empossar a Diretoria e o Conselho
Consultivo da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP);
b) criar ou extinguir cargos da Diretoria;
c) emendar ou reformar os Estatutos, resolver
matéria não prevista nos mesmos e referendar
as interpretações de casos omissos realizados
pelo Conselho Consultivo;
d) conceder títulos de sócios honorários
e beneméritos; e) resolver, em grau de recurso,
sobre a penalidade de exclusão aplicada
aos sócios;
f) solucionar toda e qualquer questão de
suma importância e s de interesse da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).
B) DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 29º - A Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP) será dirigida
pela Diretoria Executiva, composta pelos
seguintes membros: a) Presidente b) Vice-presidente
c) Secretária Geral d) 1º Secretário e)
Tesoureiro Geral f) 1º Tesoureiro g) Diretor
Científico h) Diretor Social
Artigo 30º - A Diretoria Executiva,
eleita pela Assembléia Geral, perante a
qual tomará posse, exercerá mandato pelo
prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo 1º - É permitida somente uma vez
consecutiva a reeleição dos ocupantes para
o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho
Consultivo.
Parágrafo 2º - Os cargos que vagarem durante
o mandato serão preenchidos por indicação
da Diretoria Executiva, em reunião especialmente
convocada para esse fim.
Artigo 31º - A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre
ou, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros. Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva
reunir-se-á com a presença da metade mais
um dos seus membros no horário previsto,
e com qualquer número de participantes 30
(trinta) minutos mais tarde. Parágrafo 2º
- As decisões da Diretoria Executiva serão
tomadas por maioria de votos dos participantes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 32º - É condição de elegibilidade
para os cargos de Presidente, Vice-presidente
e Membros do Conselho Consultivo: estar
em gozo dos direitos de sócio efetivo há
mais de 3 (três) anos.
Artigo 33º - É condição de elegibilidade
para os cargos de Secretário Geral e Tesoureiro
Geral: estar em gozo de seus direitos de
sócio efetivo há mais de 2 (dois) anos e
residir na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 34º - Ao Presidente compete:
a) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões
da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) em Juízo
ou fora dele;
c) fiscalizar tudo quanto pertencer à Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), cumprindo
e fazendo cumprir estes Estatutos;
d) apresentar o Relatório de sua gestão
e propor medidas que lhe pareçam necessárias
ao seu progresso;
e) nomear e demitir auxiliares e empregados
subalternos;
f) assinar as atas das Assembléias Gerais,
das reuniões da Diretoria e das sessões
ordinárias e extraordinárias;
g) assinar com o titular da tesouraria cheques,
obrigações e demais documentos referentes
às operações financeiras;
h) aprovar programas e iniciativas de qualquer
natureza referente à clínica de pequenos
animais;
i) tomar qualquer providência de natureza
administrativa não prevista neste Estatuto.
Artigo 35º - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos
ou ausências; b) presidir o Conselho Consultivo.
Artigo 36º - Ao Secretário Geral
compete:
a) secretariar as Assembléias Gerais e as
reuniões ordinárias e extraordinárias da
Diretoria;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus
impedimentos;
c) encarregar-se da correspondência e dos
arquivos da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP);
d) indicar ao Presidente e contratar, com
a aprovação deste, os funcionários necessários
aos trabalhos da Secretaria;
e) redigir Atas e assiná-las com o Presidente.
Artigo 37º - Ao Primeiro Secretário
compete substituir o Secretário Geral em
seus impedimentos e secretariar as atividades
da Comissão Científica.
Artigo 38º - Ao Tesoureiro-Geral
compete:
a) zelar pelas finanças da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
b) receber todas as rendas da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)'podendo
empregar neste serviço pessoas de sua imediata
confiança;
c) saldar as despesas autorizadas pelo Presidente
ou pela Diretoria;
d) manter um livro-caixa com lançamentos
diários e apresentar balancetes trimestrais;
e) abrir e movimentar contas em Bancos ou
Caixas Econômicas, em conjunto com o Presidente,
depositando nos mesmos os saldos disponíveis,
não podendo conservar em seu poder importância
superior ao equivalente a dez anuidades;
f) administrar, em colaboração com o Presidente,
o patrimônio da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP);
g) assinar com o Presidente os cheques,
obrigações e demais documentos referentes
às operações financeiras;
h) guardar, sob sua responsabilidade, todos
os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.
Artigo 39º - Ao Primeiro Tesoureiro
compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral nos seus
impedimentos;
b) auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que
solicitado.
Artigo 40º - Ao Diretor Científico
compete:
a) dirigir e coordenar as atividades da
Comissão Científica;
b) indicar os demais membros da Comissão
Científica, substituindo-os quando necessário.
Artigo 41º - Ao Diretor Social compete
organizar e executar a programação social
e as festividades da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP), aprovadas pela
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo e da Comissão Científica
Artigo 42º - O Conselho Consultivo
é constituído pelo Vice-Presidente, a quem
cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 35º,
e por mais 3 (três) membros eleitos pela
Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria,
e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 43º - A Comissão Científica
é constituída pelo Diretor Científico, a
quem cabe presidi-la, e por mais 2 (dois)
membros por ele indicados, e referendados
pela Diretoria Executiva, logo ap;os a posse,
e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 44º - O Conselho Consultivo e
a Comissão Científica reunir-se-ão sempre
que convocados pelos seus Presidentes ou
por solicitação da maioria de seus membros,
funcionando com a maioria deles presente.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas
pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente,
também, o voto de qualidade.
Artigo 45º - Compete ao Conselho
Consultivo:
a) opinar sobre a conveniência de admissões
e de readmissões no quadro social;
b) opinar sobre a transferência do julgamento
de denúncias para o Conselho Regional de
Medicina Veterinária, nos termos do Artigo
18º;
c) interpretar os estatutos nos casos omissos;
d) propor reforma dos Estatutos à Assembléia
Geral;
e) examinar e aprovar os balancetes apresentados
pelo Tesoureiro Geral;
f) propor o valor específico da anuidade
e o respectivo prazo de pagamento;
g) homologar a indicação da Diretoria Executiva
para substituição dos claros verificados
nos quadros da Diretoria Executiva até a
eleição estatuária;
h) aprovar proposta da Diretoria Executiva
de substituição, venda, doação e locação
de bens semoventes.
i) opinar sobre filiação de sociedades,
filiada, colégios e entidades afins.
Artigo 46º - Compete à Comissão Científica:
a) regulamentar e promover a concessão de
prêmios científicos pela Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP), ou entidades
solicitantes;
b) organizar congressos, jornadas, reuniões
científicas e cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização;
c) disciplinar a concessão de título de
especialista ouvido o Conselho Consultivo.
d) analisar para efeito de inclusão no calendário
científico da ANCLIVEPA-SP os eventos técnicos
científicos promovidos pelas entidades filiadas.
Artigo 47º - O Conselho Consultivo
e a Comissão Científica poderão criar as
sub-comissões que julgarem necessárias,
com aprovação da Diretoria, quando formadas
por elementos estranhos às mesmas.
CAPÍTULO VII
Das eleições
Artigo 48º - As eleições para os
cargos da Diretoria e Conselho Consultivo
realizar-se-ão trienalmente.
Parágrafo 1º - Será adotado o critério de
escrutínio secreto.
Parágrafo 2º - São eleitores os sócios efetivos
quites com a Tesouraria e que não estejam
sofrendo penalidades na época das eleições.
Artigo 49º - As eleições serão realizadas
no mês de setembro, em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim.
Artigo 50º - A Assembléia Geral para
as eleições será convocada pelo Presidente,
com 45 (quarenta e cinco) dias corridos
de antecedência, por meio de circular dirigida
aos sócios e edital em, pelo menos, um jornal
dentre os de maior circulação no Estado
de São Paulo.
Artigo 51º - A eleição para os cargos
da Diretoria e Comissões Permanentes será
realizada pela apresentação de chapa, na
qual deve constar o nome dos candidatos
e os cargos para os quais concorrem, encaminhada
por meio de requerimento, em duas vias,
dirigidas à Diretoria Executiva da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), e subscrito
por todos os candidatos.
Parágrafo 1º - O registro de chapas será
aceito até 30 (trinta) dias corridos antes
da data das eleições.
Parágrafo 2º - As chapas apresentadas deverão
ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo,
que disporá de até 3 (três) dias úteis para
manifestar-se. Os nomes impugnados deverão
ser substituídos dentro do prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Parágrafo 3º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Consultivo.
Artigo 52º - A mesa eleitoral será
composta por três membros da Diretoria e
por ela designados.
Parágrafo 1º - As cédulas eleitorais serão
fornecidas pela Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP), em modelo uniforme e colocadas
em cabine indevassável, devendo ser rubricadas
pelos membros da mesa eleitoral.
Parágrafo 2º - A apuração será iniciada
logo após o encerramento da votação, e a
proclamação do resultado será feita imediatamente
após a apuração e posteriormente divulgada.
Parágrafo 3º - É vedado o voto por procuração.
Parágrafo 4º - Será considerada eleita a
chapa que obtiver a maioria simples dos
votos válidos.
Parágrafo 5º - Serão considerados votos
válidos aqueles que não tiverem rasuras,
emendas, ressalvas, ou qualquer outro tipo
de sinal que possa identificá-lo. Os votos
em branco e nulos não serão computados a
qualquer título.
Parágrafo 6º - Nos casos de empate será
convocada nova Assembléia Geral para sete
dias após, reunindo as chapas mais votadas
e empatadas.
Artigo 53º - Para os sócios efetivos
impossibilitados de comparecer pessoalmente
às eleições, haverá a alternativa do voto
por correspondência.
Artigo 54º
- O material especial para a votação por
correspondência será expedido pela Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), para
todos os sócios efetivos, em pleno gozo
de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade
da Secretaria Geral, com antecedência de
20 (vinte) dias da Assembléia Geral. Parágrafo
Único - Somente serão computados aqueles
votos postados que chegarem com 24 horas
de antecedência da data da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII Das filiadas
Artigo 55º - A Diretoria Executiva,
ouvido o Conselho Consultivo, poderá autorizar
a filiação de sociedades, colégios e entidades
afins, sem fins lucrativos, que congreguem
médicos veterinários ligados às especialidades
da profissão.
Artigo 56º - As entidades pleiteantes
à filiação deverão atender aos seguintes
requisitos:
I. Ter personalidade jurídica e congregar
um mínimo de 20 (vinte) médicos veterinários
gozando de todos os direitos e prerrogativas
estatutárias.
II. Apresentar junto aos pedido de filiação
à ANCLIVEPA-SP firmado pela diretoria empossada
a certidão de registro de eleição e Ata
de posse.
III. Ter em seus estatutos a forma de eleição
e a periodicidade de mandado do seu corpo
diretivo.
IV. Para filiar-se à ANCLIVEPA-SP a entidade
pleiteante deverá arrolar a identificação
completa dos associados e do corpo diretivo,
bem como declaração de que está inteirada
e cumprirá os Estatutos da ANCLIVEPA-SP.
V. Os membros da entidade pleiteante deverão
dispor de documentação hábil que os identifique
como associados e que estejam quites com
as anuidades da entidade filiada.
VI. A filiação se efetivará após a aprovação,
pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo
da ANCLIVEPA-SP que comunicarão oficialmente
a entidade.
Artigo 57º - São direitos da filiada:
I. Livre constituição, conforme o disposto
nos seus estatutos.
II. Incluir no calendário científico da
Anclivepa - SP após análise e a aprovação
pela Comissão Científica, os congressos,
conclaves e outros eventos programados.
III. Dispor de espaço para divulgação de
suas atividades em publicações editadas
pela Anclivepa - SP.
IV. Apresentar para análise e aprovação
da Anclivepa - SP reivindicações afins a
seus objetivos e de interesse da profissão
médico veterinária.
V Seus associados poderão gozar das mesmas
vantagens propiciadas aos sócios da Anclivepa
- SP, quando da participação em eventos
técnico-científicos, desde que quites com
a filiada e esta com a Anclivepa - SP.
Artigo 58º - São deveres e obrigações
das filiadas .
I. Obedecer o preceituado nos Estatutos
da Anclivepa - SP.
II. Contribuir anualmente com importância
correspondente a duas anuidades de sócio
efetivo da Anclivepa - SP.
III. Enviar à Anclivepa - SP periodicamente
ou quando solicitado, relação nominal dos
sócios quites.
IV. Enviar à Anclivepa - SP cópias registradas
das atas de eleição e posse até 30 dias
a contar da data do registro em cartório.
V. Comunicar oficialmente à Anclivepa -
SP, toda e qualquer modificação de seu Estatuto.
VI. Distribuir aos seus associados, excetuados
aqueles também sócios da Anclivepa - SP
as publicações editadas pela Anclivepa -
SP.
Artigo 59º - A filiação poderá ser
interrompida a qualquer momento por uma
das partes (Anclivepa - SP ou filiada) bastando
para isto a manifestação por escrito
CAPÍTULO IX
Da concessão de títulos
Artigo 60º - A Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP) poderá conceder,
em âmbito regional ou nacional, os seguintes
títulos:
a) Médico Veterinário Clínico do Triênio;
b) Médico Veterinário Clínico Emérito.
c) A Anclivepa-SP poderá conceder o título
de especialista ou correlato, obedecida
à legislação vigente.
Parágrafo 1º - Estes títulos serão concedidos
a médicos veterinários brasileiros ou estrangeiros,
portadores de diploma legalizado de acordo
com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968
e inscritos no Conselho Regional de Medicina
Veterinária, quando brasileiros.
Parágrafo 2º - A forma de concessão será
regulamentada por regimento próprio, aprovado
pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
Das disposições gerais e das responsabilidades
Artigo 61º - Os sócios não responderão
nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pela Diretoria ou qualquer um
de seus membros, assim como a Diretoria
também não é responsável coletivamente pelos
compromissos que qualquer de seus membros
venha a contrair.
Artigo 62º - A Diretoria não poderá
alienar ou onerar bens da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP) sem o consentimento
da Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim.
Artigo 63º - Será considerado vago,
por abandono, qualquer cargo da Diretoria
e do Conselho Consultivo, cujo ocupante
deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões
alternadas, ou 3 (três) consecutivas, sem
justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º - Imediatamente após a quinta
alternada ou segunda falta consecutiva,
a Diretoria comunicará por escrito ao faltoso
a possibilidade de vacância do cargo nos
termos deste Artigo.
Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo, não
recebendo resposta, interpretará o silêncio
ao Diretor, como desejo de abandonar o cargo.
Artigo 64º - A Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP) somente poderá
ser dissolvida por Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim, e mediante pedido
dirigido ao Presidente e assinado, pelo
menos, por três quartos dos membros efetivos
quites com a tesouraria.
Parágrafo 1º - Obedecida a norma estabelecida
neste artigo, a Diretoria Executiva convocará
a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos
deste Estatuto, sendo que a deliberação
somente poderá ser tomada por maioria absoluta
da totalidade dos membros em pleno gozo
de seus direitos.
Parágrafo 2º - Aprovada a dissolução, serão
liquidantes natos o Presidente, o Secretário
Geral e o Tesoureiro Geral da última Diretoria
Executiva eleita. Após pagamento de todas
as dívidas e tributos fiscais, ficou deliberado
por unanimidade que, em não existindo restrição
legal, no caso de dissolução da Anclivepa-SP,
seu patrimônio será transferido para a Sociedade
Paulista de Medicina Veterinária.
Artigo 65º - A Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
- São Paulo (ANCLIVEPA-SP) não poderá tomar
parte em manifestações de caráter político
ou religioso, só podendo prestar homenagens
a personalidades de valor científico e a
pessoas que prestarem relevantes serviços
à Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
ou à Classe.
Artigo 66º - Os cargos de Diretoria,
Conselho Consultivo, das Delegacias Regionais
e Distritais, não serão remunerados.
Artigo 67º - Este Estatuto revoga
o anterior e entrará em vigor imediatamente
após a sua aprovação em Assembléia Geral.
Artigo 68º - Este Estatuto não poderá
ser modificado antes de decorridos 2 (dois)
anos de vigência, ficando a atual Diretoria
obrigada a legalizá-lo perante às autoridades
de direito.
CAPÍTULO XI
Das disposições transitórias
Artigo 69º - Excepcionalmente para
o cumprimento dos prazos estatutários (Artigo
50º e 51º - Capítulo VII), a eleição para
os cargos da Diretoria Executiva e Conselho
Consultivo do triênio 1994/1997 será realizada
no decorrer do mês de outubro ou novembro
de 1994.
Artigo 70º - O mandato da atual Diretoria
Executiva fica prorrogado até a posse da
nova eleita para o triênio 1994-1997.
Artigo 71º - A composição da Diretoria
Executiva, elaboradora desse novo estatuto,
fica mantida até a posse da nova Diretoria
eleita para o triênio 1994-1997.
São Paulo, de julho de 2005.
Méd. Vet. Marco Antonio Gioso
CRMV-SP nº 5642
Presidente da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP).