Da
Denominação, Finalidade, Sede, Duração
e Organização Geral
Artigo 1º - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo -
SP - ANCLIVEPA-SP, fundada em 29 de julho de 1975,
é entidade civil, de âmbito estadual, sem finalidade
lucrativa, dotada de plena autonomia administrativa
e financeira, com sede e foro na cidade de São
Paulo, na Av. Indianópolis, 2826, inscrita no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda com o número 45.877.305/0001-14.
Artigo 2º - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo -
ANCLIVEPA-SP tem por finalidade precípua:
I - congregar os médicos veterinários e veterinários
militantes na clínica veterinária de pequenos
animais no Estado da São Paulo.
II - propugnar pela união da classe juntamente
com as entidades filiadas e afins.
III - organizar e promover congressos, cursos,
palestras, conferências, seminários,
reuniões de caráter científico
(presenciais ou a distância), visando o
aprimoramento técnico-científico
de seus associados.
IV - incentivar a pesquisa na área de clínica
de pequenos animais.
V - promover e participar de eventos envolvendo
a clínica de pequenos animais, divulgando as atividades
da especialidade junto à comunidade.
VI - manter intercâmbio com as demais entidades
classistas, estaduais, nacionais e internacionais,
visando o fortalecimento da clínica veterinária
de pequenos animais.
VII - conceder segundo a legislação pertinente
o título de especialista na área afeta.
VIII - representar e prestar serviços tecnicocientíficos,
remunerados ou gratuitamente, junto a órgãos públicos
e privados em assuntos ligados à clínica de pequenos
animais.
IX – Promover a atualização
de seus associados, através de publicações
periódicas de informativos, boletins ou
revistas.
Parágrafo único - Para atingir seu desiderato,
a Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
pode celebrar convênios, acordos, contratos, com
pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado, no País e no exterior.
Artigo 3º - O prazo de duração da Associação
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais -
São Paulo (ANCLIVEPA-SP) é indeterminado.
Parágrafo Único - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
extinguir-se-á na forma prevista no Artigo 60º,
Capítulo X, deste Estatuto.
Artigo 4º - Para atingir suas finalidades
a Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
manterá:
a) Comissão Científica
b) Periódicos ou boletins especializados.
Artigo 5º - São órgãos dirigentes da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA) :
a) Assembléia Geral.
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, dos Direitos e Deveres
Artigo 6º - Os sócios, em número ilimitado,
serão distribuídos em 5 categorias:
a) Fundadores
b) Efetivos
c) Remidos
d) Honorários
e) Beneméritos
Parágrafo Único - Somente poderão pertencer às
três primeiras categorias as pessoas portadoras
de diploma de curso superior em medicina veterinária,
desde que preenchidas as exigências estatutárias
da respectiva categoria.
Artigo 7º - São deveres dos associados
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
b) exercer a especialidade com dignidade e consciência,
observando os padrões morais de deontologia e
ética profissional;
c) manter-se atualizado com as contribuições anuais;
d ) zelar pela conservação do patrimônio social;
e) acatar as decisões dos órgãos dirigentes.
f) quando desejar desligar-se como sócio da ANCLIVEPA-SP
deverá firmar e enviar ofício ao Presidente com
aviso de recebimento.
Artigo 8º - São sócios fundadores aqueles
que participaram e subscreveram a ata da reunião
de constituição e que tenham requerido ingresso
no quadro social.
Artigo 9º - São sócios efetivos os médicos
veterinários que exercem a profissão, mormente
na área de clínica de pequenos animais, portadores
de diploma legalizado de acordo com a Lei 5517,
de 23 de outubro de 1968, registrados no Conselho
Regional de Medicina Veterinária, e que contribuam
com anuidade.
Parágrafo Único - Cabe a Diretoria Executiva,
ouvido o Conselho Consultivo, fixar periodicamente
o respectivo prazo de pagamento.
Artigo 10º - A proposta para a admissão de
sócio efetivo deverá der assinada pelo pleiteante
e submetida a aprovação do Conselho Consultivo.
Artigo 11º - São direitos dos sócios efetivos
quites com a Tesouraria:
a) votarem e serem votados para qualquer cargo,
decorridos doze meses da admissão ou readmissão
e respeitadas as restrições previstas neste Estatuto.
b) participarem de eventos científicos, discussões
e debates relativos à especialidade.
c) proporem novos sócios das categorias honorários
e beneméritos, de conformidade com os artigos
13º e 14º.
d) utilizarem-se dos serviços mantidos pela Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA).
Artigo 12º - O título de sócio remido só
será concedido aos ex-presidentes da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - SP, que tenham cumprido na íntegra o
seu mandato, aos sócios efetivos que contribuam
de uma única vez com quantias igual a 25 (vinte
e cinco) anuidades ou que tenham pagado 35 (trinta
e cinco) anuidades consecutivas nesta categoria,
ou ainda a todos aqueles sócios efetivos com mais
de 65 anos de idade. Ficarão estes sócios isentos
de contribuição de novas anuidades e terão os
mesmos direitos dos sócios efetivos. Parágrafo
Único - Fica instituído o dia 15 do mês de dezembro
de cada ano como "O Dia do Sócio Remido", data
que em sessão solene será outorgado o referido
título.
Artigo 13º - São sócios honorários aqueles
profissionais de méritos comprovados, indicados
mediante proposta, da Diretoria Executiva ou de
um décimo do número de sócios efetivos quites,
submetida e aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 14º - São sócios beneméritos aqueles
que prestarem serviços relevantes à Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), nas mesmas
condições do Artigo 13º. Artigo 15º - Os sócios
honorários e beneméritos não terão interferência
nem influência na administração da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Artigo 16º - Será passível de punição o
sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado
nestes Estatutos e nos princípios da ética ou
que vierem a causar dano moral ou material à classe
ou à Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).
Artigo 17º - As denúncias de infrações
referidas no Artigo anterior somente serão aceitas
quando apresentadas por sócio efetivo quites.
Artigo 18º - Sempre que a Diretoria receber
denúncia devidamente documentada, após parecer
do Conselho Consultivo, que opinará sobre a transferência
ou não do julgamento para o Conselho Regional
de Medicina Veterinária, designará uma Comissão
composta de dois sócios efetivos indicados pelo
denunciante, dois sócios efetivos indicados pelo
denunciado, até 30 dias após a comunicacão oficial
da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo,
para, sob a presidência deste último, estudar
o caso.
Parágrafo 1º - A Comissão, após oitiva das partes,
reunir-se-á secretamente e entregará à Diretoria,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias um
relatório escrito do que for apurado, indicando
a penalidade que deverá ser aplicada.
Parágrafo 2º - As penalidades obedecerão a seguinte
gradação, aplicadas de acordo com a gravidade
da falta e a critério da Comissão.
a) Advertência;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.
Parágrafo 3º - As penalidades de advertência,
suspensão temporária e exclusão serão aplicadas
pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho
Consultivo no prazo de 15 dias da comunicação
oficial.
Parágrafo 4º - Havendo interposição de recurso
a penalidade de exclusão, esta será transformada
em suspensão temporária até a decisão final sobre
a penalidade, por Assembléia Geral convocada especificamente
para tal fim.
Artigo 19º - Será excluído do quadro social
o sócio que se atrasar em 13 meses na quitação
de contribuições, a contar da data fixada para
o pagamento pelo Conselho Consultivo, que causar
dano à Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
ou que tiver suspenso o direito ao exercício profissional
pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária,
devendo a decisão ser comunicada oficialmente
ao sócio e estar assentada em ata de reunião da
Diretoria Executiva. Parágrafo Único - O sócio
excluído como incurso nesse artigo poderá ser
readmitido, a critério do Conselho Consultivo,
desde que efetue o pagamento corrigido das contribuições
em atraso, que indenize a Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais -
São Paulo (ANCLIVEPA-SP) pelos danos causados,
ou ao findar do período de suspensão do direito
de exercício profissional estabelecido pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Artigo 20º - O patrimônio da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) é constituído
por: I - contribuições dos sócios e de empresas
II - doações e legados III - bens móveis, imóveis,
utensílios, equipamentos e semoventes IV - rendimentos
originários de seus bens
Artigo 21º - O patrimônio mantido sob o
zelo da Tesouraria, e a receita da Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) destinam-se,
exclusivamente, à manutenção e promoção de suas
finalidades
CAPÍTULO V
Dos órgãos dirigentes
A) ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 22º - A Assembléia Geral é o órgão
soberano da Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
nos limites da Lei e destes Estatutos, constituído
pelos seus sócios fundadores e efetivos, com poderes
para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar,
aprovar e ratificar ou não todos os atos sociais.
Artigo 23º - A Assembléia Geral ordinária
reunir-se-á, trienalmente, para eleger a nova
Diretoria e Conselho Consultivo, e para inteirar-se
das atividades da Diretoria, em fim de mandato,
exaradas pelo seu Presidente. A posse da novel
Diretoria dar-se-á, improrrogavelmente, no máximo,
15 (quinze) dias após a realização das eleições.
Artigo 24º - A Assembléia Geral extraordinária
reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente,
ou por requerimento de, no mínimo, metade mais
um de seus sócios efetivos quites.
Artigo 25º - O prazo para se instalar uma
Assembléia em primeira convocação será de 15 (quinze)
dias, e o número mínimo de sócios para sua instalação
será 1/5 (um quinto) do número total de sócios
efetivos. Não havendo número legal para se instalar
a Assembléia em primeira convocação, será constituída
uma outra, em segunda convocação, meia hora após
a primeira, com qualquer número.
Parágrafo Único - Em casos de urgência, a critério
da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia
Geral Extraordinária, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias.
Artigo 26º - As decisões da Assembléia
Geral serão sempre tomadas por maioria simples
de votos, tendo o Presidente direito ao voto de
desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.
Artigo 27º - As convocações de Assembléias
Gerais serão feitas através de circulares aos
sócios ou por um jornal dentre os de maior circulação
no Estado de São Paulo.
Artigo 28º - Compete privativamente à Assembléia
Geral:
a) eleger e empossar a Diretoria e o Conselho
Consultivo da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
b) criar ou extinguir cargos da Diretoria;
c) emendar ou reformar os Estatutos, resolver
matéria não prevista nos mesmos e referendar as
interpretações de casos omissos realizados pelo
Conselho Consultivo;
d) conceder títulos de sócios honorários e beneméritos;
e) resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade
de exclusão aplicada aos sócios;
f) solucionar toda e qualquer questão de suma
importância e s de interesse da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais -
São Paulo (ANCLIVEPA-SP).
B) DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 29º - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
será dirigida pela Diretoria Executiva, composta
pelos seguintes membros: a) Presidente b) Vice-presidente
c) Secretária Geral d) 1º Secretário e) Tesoureiro
Geral f) 1º Tesoureiro g) Diretor Científico h)
Diretor Social i) Diretor de Sede j) Diretor de
Marketing, Propaganda e Comunicação.
Artigo 30º - A Diretoria Executiva, eleita
pela Assembléia Geral, perante a qual tomará posse,
exercerá mandato pelo prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo 1º - É permitida somente uma vez consecutiva
a reeleição dos ocupantes para o mesmo cargo da
Diretoria e do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2º - Os cargos que vagarem durante o
mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria
Executiva, em reunião especialmente convocada
para esse fim.
Artigo 31º - A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, a cada trimestre ou, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria
de seus membros. Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva
reunir-se-á com a presença da metade mais um dos
seus membros no horário previsto, e com qualquer
número de participantes 30 (trinta) minutos mais
tarde. Parágrafo 2º - As decisões da Diretoria
Executiva serão tomadas por maioria de votos dos
participantes, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Artigo 32º - É condição de elegibilidade
para os cargos de Presidente, Vice-presidente
e Membros do Conselho Consultivo: estar em gozo
dos direitos de sócio efetivo há mais de 3 (três)
anos.
Artigo 33º - É condição
de elegibilidade para os cargos de Secretário
Geral e Tesoureiro Geral: estar em gozo de seus
direitos de sócio efetivo há mais
de 2 (dois) anos e residir na Capital do Estado
de São Paulo ou na grande região
metropolitana de São Paulo.
Artigo 34º - Ao Presidente compete:
a) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões
da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais -
São Paulo (ANCLIVEPA-SP) em Juízo ou fora dele;
c) fiscalizar tudo quanto pertencer à Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), cumprindo
e fazendo cumprir estes Estatutos;
d) apresentar o Relatório de sua gestão e propor
medidas que lhe pareçam necessárias ao seu progresso;
e) nomear e demitir auxiliares e empregados subalternos;
f) assinar as atas das Assembléias Gerais, das
reuniões da Diretoria e das sessões ordinárias
e extraordinárias;
g) assinar com o titular da tesouraria cheques,
obrigações e demais documentos referentes às operações
financeiras;
h) aprovar programas e iniciativas de qualquer
natureza referente à clínica de pequenos animais;
i) tomar qualquer providência de natureza administrativa
não prevista neste Estatuto.
Artigo 35º - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos
ou ausências; b) presidir o Conselho Consultivo.
Artigo 36º - Ao Secretário Geral compete:
a) secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões
ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
c) encarregar-se da correspondência e dos arquivos
da Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
d) indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação
deste, os funcionários necessários aos trabalhos
da Secretaria;
e) redigir Atas e assiná-las com o Presidente.
Artigo 37º - Ao Primeiro Secretário compete
substituir o Secretário Geral em seus impedimentos
e secretariar as atividades da Comissão Científica.
Artigo 38º - Ao Tesoureiro-Geral compete:
a) zelar pelas finanças da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais -
São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
b) receber todas as rendas da Associação Nacional
de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais -
São Paulo (ANCLIVEPA-SP)'podendo empregar neste
serviço pessoas de sua imediata confiança;
c) saldar as despesas autorizadas pelo Presidente
ou pela Diretoria;
d) manter um livro-caixa com lançamentos diários
e apresentar balancetes trimestrais;
e) abrir e movimentar contas em Bancos ou Caixas
Econômicas, em conjunto com o Presidente, depositando
nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo
conservar em seu poder importância superior ao
equivalente a dez anuidades;
f) administrar, em colaboração com o Presidente,
o patrimônio da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
g) assinar com o Presidente os cheques, obrigações
e demais documentos referentes às operações financeiras;
h) guardar, sob sua responsabilidade, todos os
documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.
Artigo 39º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos;
b) auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que solicitado.
Artigo 40º - Ao Diretor Científico compete:
a) dirigir e coordenar as atividades da Comissão
Científica;
b) indicar os demais membros da Comissão Científica,
substituindo-os quando necessário.
Artigo 41º - Ao Diretor Social compete
organizar e executar a programação social e as
festividades da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
aprovadas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo e da Comissão Científica
Artigo 42º - O Conselho Consultivo é constituído
pelo Vice-Presidente, a quem cabe presidi-lo,
nos termos do Artigo 35º, e por mais 3 (três)
membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente
com a Diretoria, e que terão mandato coincidente
com esta.
Artigo 43º - A Comissão Científica é constituída
pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la,
e por mais 8 (oito) membros por ele indicados,
e referendados pela Diretoria Executiva, logo
ap;os a posse, e que terão mandato coincidente
com esta.
Parágrafo único – A Sub Comissão
dos Cursos de Especialização será
constituída por 7 (sete) membros. Obrigatoriamente
ela será formada pelo secretário
geral e tesoureiro geral da ANCLIVEPA-SP, por
2(dois)membros indicados pela comissão-científica,
e por mais 3 (três) membros oriundos dos
coordenadores dos cursos de Especialização.
O Presidente desta sub-comissão será
definido por eleição entre seus
membros.
Artigo 44º - O Conselho Consultivo e a Comissão
Científica reunir-se-ão sempre que convocados
pelos seus Presidentes ou por solicitação da maioria
de seus membros, funcionando com a maioria deles
presente. Parágrafo Único - As decisões serão
tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente,
também, o voto de qualidade.
Artigo 45º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre a conveniência de admissões e
de readmissões no quadro social;
b) opinar sobre a transferência do julgamento
de denúncias para o Conselho Regional de Medicina
Veterinária, nos termos do Artigo 18º;
c) interpretar os estatutos nos casos omissos;
d) propor reforma dos Estatutos à Assembléia Geral;
e) examinar e aprovar os balancetes apresentados
pelo Tesoureiro Geral;
f) propor o valor específico da anuidade e o respectivo
prazo de pagamento;
g) homologar a indicação da Diretoria Executiva
para substituição dos claros verificados nos quadros
da Diretoria Executiva até a eleição estatuária;
h) aprovar proposta da Diretoria Executiva de
substituição, venda, doação e locação de bens
semoventes.
i) opinar sobre filiação de sociedades, filiada,
colégios e entidades afins.
Artigo 46º - Compete à Comissão Científica:
a) regulamentar e promover a concessão de prêmios
científicos pela Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
ou entidades solicitantes;
b) organizar congressos, jornadas, reuniões científicas
e cursos de especialização, aperfeiçoamento e
atualização;
c) disciplinar a concessão de título de especialista
ouvido o Conselho Consultivo.
d) analisar para efeito de inclusão no calendário
científico da ANCLIVEPA-SP os eventos técnicos
científicos promovidos pelas entidades filiadas.
Artigo 47º - O Conselho Consultivo e a
Comissão Científica poderão criar as sub-comissões
que julgarem necessárias, com aprovação da Diretoria,
quando formadas por elementos estranhos às mesmas.
Artigo 48º - Compete a Sub-Comissão
de cursos de Especialização, disciplinar
administrar e supervisionar os cursos de Especialização
promovidos pela ANCLIVEPA-SP.
Artigo 49º - Compete ao
Diretor de sede: zelar pela sede e outros imóveis
pertencentes a ANCLIVEPA-SP,suas instalações
e patrimônio.Propor e administrar reformas,
ampliações necessárias para
o bom andamento das atividades da associação.É
responsável também pela supervisão
de compras da associação e arquivos
em geral.
Artigo 50º - Compete ao
Diretor de Marketing, Propaganda e Comunicações:
Desenvolver ações que promovam a
ANCLIVEPA-SP junto á classe Médica
Veterinária e a sociedade em geral,utilizando-se
de todos os meios possíveis de comunicação.
CAPÍTULO VII
Das eleições
Artigo 51º - As eleições para os cargos
da Diretoria e Conselho Consultivo realizar-se-ão
trienalmente.
Parágrafo 1º - Será adotado o critério de escrutínio
secreto.
Parágrafo 2º - São eleitores os sócios efetivos
quites com a Tesouraria e que não estejam sofrendo
penalidades na época das eleições.
Artigo 52º - As eleições serão realizadas
no mês de setembro, em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim.
Artigo 53º - A Assembléia Geral para as
eleições será convocada pelo Presidente, com 45
(quarenta e cinco) dias corridos de antecedência,
por meio de circular dirigida aos sócios e edital
em, pelo menos, um jornal dentre os de maior circulação
no Estado de São Paulo.
Artigo 54º - A eleição para os cargos da
Diretoria e Comissões Permanentes será realizada
pela apresentação de chapa, na qual deve constar
o nome dos candidatos e os cargos para os quais
concorrem, encaminhada por meio de requerimento,
em duas vias, dirigidas à Diretoria Executiva
da Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
e subscrito por todos os candidatos.
Parágrafo 1º - O registro de chapas será aceito
até 30 (trinta) dias corridos antes da data das
eleições.
Parágrafo 2º - As chapas apresentadas deverão
ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo,
que disporá de até 3 (três) dias úteis para manifestar-se.
Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 3º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Consultivo.
Artigo 55º - A mesa eleitoral será composta
por três membros da Diretoria e por ela designados.
Parágrafo 1º - As cédulas eleitorais serão fornecidas
pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários
de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável,
devendo ser rubricadas pelos membros da mesa eleitoral.
Parágrafo 2º - A apuração será iniciada logo após
o encerramento da votação, e a proclamação do
resultado será feita imediatamente após a apuração
e posteriormente divulgada.
Parágrafo 3º - É vedado o voto por procuração.
Parágrafo 4º - Será considerada eleita a chapa
que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo 5º - Serão considerados votos válidos
aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas,
ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo.
Os votos em branco e nulos não serão computados
a qualquer título.
Parágrafo 6º - Nos casos de empate será convocada
nova Assembléia Geral para sete dias após, reunindo
as chapas mais votadas e empatadas.
Artigo 56º - Para os sócios efetivos impossibilitados
de comparecer pessoalmente às eleições, haverá
a alternativa do voto por correspondência.
Artigo 57º
- O material especial para a votação por correspondência
será expedido pela Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP),
para todos os sócios efetivos, em pleno gozo de
seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade
da Secretaria Geral, com antecedência de 20 (vinte)
dias da Assembléia Geral. Parágrafo Único - Somente
serão computados aqueles votos postados que chegarem
com 24 horas de antecedência da data da Assembléia
Geral. CAPÍTULO VIII Das filiadas
Artigo 58º - A Diretoria Executiva, ouvido
o Conselho Consultivo, poderá autorizar a filiação
de sociedades, colégios e entidades afins, sem
fins lucrativos, que congreguem médicos veterinários
ligados às especialidades da profissão.
Artigo 59º - As entidades pleiteantes à
filiação deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Ter personalidade jurídica e congregar um mínimo
de 20 (vinte) médicos veterinários gozando de
todos os direitos e prerrogativas estatutárias.
II. Apresentar junto aos pedido de filiação à
ANCLIVEPA-SP firmado pela diretoria empossada
a certidão de registro de eleição e Ata de posse.
III. Ter em seus estatutos a forma de eleição
e a periodicidade de mandado do seu corpo diretivo.
IV. Para filiar-se à ANCLIVEPA-SP a entidade pleiteante
deverá arrolar a identificação completa dos associados
e do corpo diretivo, bem como declaração de que
está inteirada e cumprirá os Estatutos da ANCLIVEPA-SP.
V. Os membros da entidade pleiteante deverão dispor
de documentação hábil que os identifique como
associados e que estejam quites com as anuidades
da entidade filiada.
VI. A filiação se efetivará após a aprovação,
pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo
da ANCLIVEPA-SP que comunicarão oficialmente a
entidade.
Artigo 60º - São direitos da filiada:
I. Livre constituição, conforme o disposto nos
seus estatutos.
II. Incluir no calendário científico da Anclivepa
- SP após análise e a aprovação pela Comissão
Científica, os congressos, conclaves e outros
eventos programados.
III. Dispor de espaço para divulgação de suas
atividades em publicações editadas pela Anclivepa
- SP.
IV. Apresentar para análise e aprovação da Anclivepa
- SP reivindicações afins a seus objetivos e de
interesse da profissão médico veterinária.
V Seus associados poderão gozar das mesmas vantagens
propiciadas aos sócios da Anclivepa - SP, quando
da participação em eventos técnico-científicos,
desde que quites com a filiada e esta com a Anclivepa
- SP.
Artigo 61º - São deveres e obrigações das
filiadas .
I. Obedecer o preceituado nos Estatutos da Anclivepa
- SP.
II. Contribuir anualmente com importância correspondente
a duas anuidades de sócio efetivo da Anclivepa
- SP.
III. Enviar à Anclivepa - SP periodicamente ou
quando solicitado, relação nominal dos sócios
quites.
IV. Enviar à Anclivepa - SP cópias registradas
das atas de eleição e posse até 30 dias a contar
da data do registro em cartório.
V. Comunicar oficialmente à Anclivepa - SP, toda
e qualquer modificação de seu Estatuto.
VI. Distribuir aos seus associados, excetuados
aqueles também sócios da Anclivepa - SP as publicações
editadas pela Anclivepa - SP.
Artigo 62º - A filiação poderá ser interrompida
a qualquer momento por uma das partes (Anclivepa
- SP ou filiada) bastando para isto a manifestação
por escrito
CAPÍTULO IX
Da concessão de títulos
Artigo 63º - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
poderá conceder, em âmbito regional ou nacional,
os seguintes títulos:
a) Médico Veterinário Clínico do Triênio;
b) Médico Veterinário Clínico Emérito.
c) A Anclivepa-SP poderá conceder o título de
especialista ou correlato, obedecida à legislação
vigente.
Parágrafo 1º - Estes títulos serão concedidos
a médicos veterinários brasileiros ou estrangeiros,
portadores de diploma legalizado de acordo com
a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968 e inscritos
no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
quando brasileiros.
Parágrafo 2º - A forma de concessão será regulamentada
por regimento próprio, aprovado pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO X
Das disposições gerais e das responsabilidades
Artigo 64º - Os sócios não responderão
nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela Diretoria ou qualquer um de seus membros,
assim como a Diretoria também não é responsável
coletivamente pelos compromissos que qualquer
de seus membros venha a contrair.
Artigo 65º - A Diretoria não poderá alienar
ou onerar bens da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
sem o consentimento da Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim.
Artigo 66º - Será considerado vago, por
abandono, qualquer cargo da Diretoria e do Conselho
Consultivo, cujo ocupante deixar de comparecer
a 6 (seis) reuniões alternadas, ou 3 (três) consecutivas,
sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º - Imediatamente após a quinta alternada
ou segunda falta consecutiva, a Diretoria comunicará
por escrito ao faltoso a possibilidade de vacância
do cargo nos termos deste Artigo.
Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo, não recebendo
resposta, interpretará o silêncio ao Diretor,
como desejo de abandonar o cargo.
Artigo 67º - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim, e mediante
pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo
menos, por três quartos dos membros efetivos quites
com a tesouraria.
Parágrafo 1º - Obedecida a norma estabelecida
neste artigo, a Diretoria Executiva convocará
a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos
deste Estatuto, sendo que a deliberação somente
poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade
dos membros em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 2º - Aprovada a dissolução, serão liquidantes
natos o Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro
Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após
pagamento de todas as dívidas e tributos fiscais,
ficou deliberado por unanimidade que, em não existindo
restrição legal, no caso de dissolução da Anclivepa-SP,
seu patrimônio será transferido para a Sociedade
Paulista de Medicina Veterinária.
Artigo 68º - A Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)
não poderá tomar parte em manifestações de caráter
político ou religioso, só podendo prestar homenagens
a personalidades de valor científico e a pessoas
que prestarem relevantes serviços à Associação
Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos
Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) ou à Classe.
Artigo 69º - Os cargos de Diretoria, Conselho
Consultivo, das Delegacias Regionais e Distritais,
não serão remunerados.
Artigo 70º - Este Estatuto revoga o anterior
e entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação
em Assembléia Geral.
Artigo 71º - Este Estatuto não poderá ser
modificado antes de decorridos 2 (dois) anos de
vigência, ficando a atual Diretoria obrigada a
legalizá-lo perante às autoridades de direito.
CAPÍTULO XI
Das disposições transitórias
Artigo 72º - Excepcionalmente para o cumprimento
dos prazos estatutários (Artigo 50º e 51º - Capítulo
VII), a eleição para os cargos da Diretoria Executiva
e Conselho Consultivo do triênio 1994/1997 será
realizada no decorrer do mês de outubro ou novembro
de 1994.
Artigo 73º - O mandato da atual Diretoria
Executiva fica prorrogado até a posse da nova
eleita para o triênio 1994-1997.
Artigo 74º - A composição da Diretoria
Executiva, elaboradora desse novo estatuto, fica
mantida até a posse da nova Diretoria eleita para
o triênio 1994-1997.
São Paulo, 03 de março de 2009.
Méd. Vet. Riacrdo Coutinho do Amaral
Vice-Presidente da Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP )- Gestão 2006-2009.