Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais
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Estatuto da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo - ANCLIVEPA-SP

CAPÍTULO I

Da Denominação, Finalidade, Sede, Duração e Organização Geral

Artigo 1º -
A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo - SP - ANCLIVEPA-SP, fundada em 29 de julho de 1975, é entidade civil, de âmbito estadual, sem finalidade lucrativa, dotada de plena autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Av. Indianópolis, 2826, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda com o número 45.877.305/0001-14.

Artigo 2º - A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo - ANCLIVEPA-SP tem por finalidade precípua:
I - congregar os médicos veterinários e veterinários militantes na clínica veterinária de pequenos animais no Estado da São Paulo.
II - propugnar pela união da classe juntamente com as entidades filiadas e afins.
III - organizar e promover congressos, cursos, palestras, conferências, seminários, reuniões de caráter científico visando o aprimoramento técnico-científico de seus associados.
IV - incentivar a pesquisa na área de clínica de pequenos animais.
V - promover e participar de eventos envolvendo a clínica de pequenos animais, divulgando as atividades da especialidade junto à comunidade.
VI - manter intercâmbio com as demais entidades classistas, estaduais, nacionais e internacionais, visando o fortalecimento da clínica veterinária de pequenos animais.
VII - conceder segundo a legislação pertinente o título de especialista na área afeta.
VIII - representar e prestar serviços tecnicocientíficos, remunerados ou gratuitamente, junto a órgãos públicos e privados em assuntos ligados à clínica de pequenos animais.

Parágrafo único - Para atingir seu desiderato, a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), pode celebrar convênios, acordos, contratos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no País e no exterior.

Artigo 3º - O prazo de duração da Associação de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) é indeterminado.

Parágrafo Único - A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) extinguir-se-á na forma prevista no Artigo 60º, Capítulo X, deste Estatuto.

Artigo 4º - Para atingir suas finalidades a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) manterá:
a) Comissão Científica
b) Periódicos ou boletins especializados.

Artigo 5º - São órgãos dirigentes da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA) :
a) Assembléia Geral.
b) Diretoria Executiva.
c) Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II
Dos Sócios, dos Direitos e Deveres


Artigo 6º - Os sócios, em número ilimitado, serão distribuídos em 5 categorias:
a) Fundadores
b) Efetivos
c) Remidos
d) Honorários
e) Beneméritos

Parágrafo Único - Somente poderão pertencer às três primeiras categorias as pessoas portadoras de diploma de curso superior em medicina veterinária, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria.

Artigo 7º - São deveres dos associados
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
b) exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais de deontologia e ética profissional;
c) manter-se atualizado com as contribuições anuais;
d ) zelar pela conservação do patrimônio social;
e) acatar as decisões dos órgãos dirigentes.
f) quando desejar desligar-se como sócio da ANCLIVEPA-SP deverá firmar e enviar ofício ao Presidente com aviso de recebimento.

Artigo 8º
- São sócios fundadores aqueles que participaram e subscreveram a ata da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social.

Artigo 9º - São sócios efetivos os médicos veterinários que exercem a profissão, mormente na área de clínica de pequenos animais, portadores de diploma legalizado de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968, registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e que contribuam com anuidade.

Parágrafo Único - Cabe a Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo, fixar periodicamente o respectivo prazo de pagamento.

Artigo 10º
- A proposta para a admissão de sócio efetivo deverá der assinada pelo pleiteante e submetida a aprovação do Conselho Consultivo.

Artigo 11º
- São direitos dos sócios efetivos quites com a Tesouraria:
a) votarem e serem votados para qualquer cargo, decorridos doze meses da admissão ou readmissão e respeitadas as restrições previstas neste Estatuto.
b) participarem de eventos científicos, discussões e debates relativos à especialidade.
c) proporem novos sócios das categorias honorários e beneméritos, de conformidade com os artigos 13º e 14º.
d) utilizarem-se dos serviços mantidos pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA).

Artigo 12º - O título de sócio remido só será concedido aos ex-presidentes da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - SP, que tenham cumprido na íntegra o seu mandato, aos sócios efetivos que contribuam de uma única vez com quantias igual a 25 (vinte e cinco) anuidades ou que tenham pagado 35 (trinta e cinco) anuidades consecutivas nesta categoria, ou ainda a todos aqueles sócios efetivos com mais de 65 anos de idade. Ficarão estes sócios isentos de contribuição de novas anuidades e terão os mesmos direitos dos sócios efetivos. Parágrafo Único - Fica instituído o dia 15 do mês de dezembro de cada ano como "O Dia do Sócio Remido", data que em sessão solene será outorgado o referido título.

Artigo 13º - São sócios honorários aqueles profissionais de méritos comprovados, indicados mediante proposta, da Diretoria Executiva ou de um décimo do número de sócios efetivos quites, submetida e aprovada pela Assembléia Geral.

Artigo 14º - São sócios beneméritos aqueles que prestarem serviços relevantes à Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), nas mesmas condições do Artigo 13º. Artigo 15º - Os sócios honorários e beneméritos não terão interferência nem influência na administração da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).

CAPÍTULO III
Das Penalidades


Artigo 16º - Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado nestes Estatutos e nos princípios da ética ou que vierem a causar dano moral ou material à classe ou à Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).

Artigo 17º - As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior somente serão aceitas quando apresentadas por sócio efetivo quites.

Artigo 18º - Sempre que a Diretoria receber denúncia devidamente documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará sobre a transferência ou não do julgamento para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, designará uma Comissão composta de dois sócios efetivos indicados pelo denunciante, dois sócios efetivos indicados pelo denunciado, até 30 dias após a comunicacão oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo, para, sob a presidência deste último, estudar o caso.

Parágrafo 1º - A Comissão, após oitiva das partes, reunir-se-á secretamente e entregará à Diretoria, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias um relatório escrito do que for apurado, indicando a penalidade que deverá ser aplicada.

Parágrafo 2º - As penalidades obedecerão a seguinte gradação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério da Comissão.
a) Advertência;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.

Parágrafo 3º - As penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo no prazo de 15 dias da comunicação oficial.

Parágrafo 4º - Havendo interposição de recurso a penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim.

Artigo 19º - Será excluído do quadro social o sócio que se atrasar em 13 meses na quitação de contribuições, a contar da data fixada para o pagamento pelo Conselho Consultivo, que causar dano à Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), ou que tiver suspenso o direito ao exercício profissional pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo a decisão ser comunicada oficialmente ao sócio e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva. Parágrafo Único - O sócio excluído como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do Conselho Consultivo, desde que efetue o pagamento corrigido das contribuições em atraso, que indenize a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) pelos danos causados, ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio


Artigo 20º - O patrimônio da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) é constituído por: I - contribuições dos sócios e de empresas II - doações e legados III - bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes IV - rendimentos originários de seus bens

Artigo 21º - O patrimônio mantido sob o zelo da Tesouraria, e a receita da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) destinam-se, exclusivamente, à manutenção e promoção de suas finalidades

CAPÍTULO V
Dos órgãos dirigentes


A) ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 22º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), nos limites da Lei e destes Estatutos, constituído pelos seus sócios fundadores e efetivos, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não todos os atos sociais.

Artigo 23º - A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á, trienalmente, para eleger a nova Diretoria e Conselho Consultivo, e para inteirar-se das atividades da Diretoria, em fim de mandato, exaradas pelo seu Presidente. A posse da novel Diretoria dar-se-á, improrrogavelmente, no máximo, 15 (quinze) dias após a realização das eleições.

Artigo 24º - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus sócios efetivos quites.

Artigo 25º - O prazo para se instalar uma Assembléia em primeira convocação será de 15 (quinze) dias, e o número mínimo de sócios para sua instalação será 1/5 (um quinto) do número total de sócios efetivos. Não havendo número legal para se instalar a Assembléia em primeira convocação, será constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

Parágrafo Único - Em casos de urgência, a critério da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Artigo 26º - As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.

Artigo 27º - As convocações de Assembléias Gerais serão feitas através de circulares aos sócios ou por um jornal dentre os de maior circulação no Estado de São Paulo.

Artigo 28º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Consultivo da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
b) criar ou extinguir cargos da Diretoria;
c) emendar ou reformar os Estatutos, resolver matéria não prevista nos mesmos e referendar as interpretações de casos omissos realizados pelo Conselho Consultivo;
d) conceder títulos de sócios honorários e beneméritos; e) resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada aos sócios;
f) solucionar toda e qualquer questão de suma importância e s de interesse da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP).

B) DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 29º - A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) será dirigida pela Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros: a) Presidente b) Vice-presidente c) Secretária Geral d) 1º Secretário e) Tesoureiro Geral f) 1º Tesoureiro g) Diretor Científico h) Diretor Social

Artigo 30º - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral, perante a qual tomará posse, exercerá mandato pelo prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo 1º - É permitida somente uma vez consecutiva a reeleição dos ocupantes para o mesmo cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo.

Parágrafo 2º - Os cargos que vagarem durante o mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Artigo 31º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença da metade mais um dos seus membros no horário previsto, e com qualquer número de participantes 30 (trinta) minutos mais tarde. Parágrafo 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos participantes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 32º - É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Membros do Conselho Consultivo: estar em gozo dos direitos de sócio efetivo há mais de 3 (três) anos.

Artigo 33º - É condição de elegibilidade para os cargos de Secretário Geral e Tesoureiro Geral: estar em gozo de seus direitos de sócio efetivo há mais de 2 (dois) anos e residir na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 34º - Ao Presidente compete:
a) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) em Juízo ou fora dele;
c) fiscalizar tudo quanto pertencer à Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos;
d) apresentar o Relatório de sua gestão e propor medidas que lhe pareçam necessárias ao seu progresso;
e) nomear e demitir auxiliares e empregados subalternos;
f) assinar as atas das Assembléias Gerais, das reuniões da Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias;
g) assinar com o titular da tesouraria cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
h) aprovar programas e iniciativas de qualquer natureza referente à clínica de pequenos animais;
i) tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto.

Artigo 35º - Ao Vice-Presidente compete: a) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências; b) presidir o Conselho Consultivo.

Artigo 36º - Ao Secretário Geral compete:
a) secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
c) encarregar-se da correspondência e dos arquivos da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
d) indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da Secretaria;
e) redigir Atas e assiná-las com o Presidente.

Artigo 37º - Ao Primeiro Secretário compete substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e secretariar as atividades da Comissão Científica.

Artigo 38º - Ao Tesoureiro-Geral compete:
a) zelar pelas finanças da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
b) receber todas as rendas da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP)'podendo empregar neste serviço pessoas de sua imediata confiança;
c) saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria;
d) manter um livro-caixa com lançamentos diários e apresentar balancetes trimestrais;
e) abrir e movimentar contas em Bancos ou Caixas Econômicas, em conjunto com o Presidente, depositando nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo conservar em seu poder importância superior ao equivalente a dez anuidades;
f) administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP);
g) assinar com o Presidente os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
h) guardar, sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.

Artigo 39º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos;
b) auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que solicitado.

Artigo 40º - Ao Diretor Científico compete:
a) dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica;
b) indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindo-os quando necessário.

Artigo 41º - Ao Diretor Social compete organizar e executar a programação social e as festividades da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), aprovadas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo e da Comissão Científica


Artigo 42º - O Conselho Consultivo é constituído pelo Vice-Presidente, a quem cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 35º, e por mais 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e que terão mandato coincidente com esta.

Artigo 43º - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la, e por mais 2 (dois) membros por ele indicados, e referendados pela Diretoria Executiva, logo ap;os a posse, e que terão mandato coincidente com esta.

Artigo 44º
- O Conselho Consultivo e a Comissão Científica reunir-se-ão sempre que convocados pelos seus Presidentes ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presente. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

Artigo 45º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre a conveniência de admissões e de readmissões no quadro social;
b) opinar sobre a transferência do julgamento de denúncias para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do Artigo 18º;
c) interpretar os estatutos nos casos omissos;
d) propor reforma dos Estatutos à Assembléia Geral;
e) examinar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro Geral;
f) propor o valor específico da anuidade e o respectivo prazo de pagamento;
g) homologar a indicação da Diretoria Executiva para substituição dos claros verificados nos quadros da Diretoria Executiva até a eleição estatuária;
h) aprovar proposta da Diretoria Executiva de substituição, venda, doação e locação de bens semoventes.
i) opinar sobre filiação de sociedades, filiada, colégios e entidades afins.

Artigo 46º - Compete à Comissão Científica:
a) regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), ou entidades solicitantes;
b) organizar congressos, jornadas, reuniões científicas e cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização;
c) disciplinar a concessão de título de especialista ouvido o Conselho Consultivo.
d) analisar para efeito de inclusão no calendário científico da ANCLIVEPA-SP os eventos técnicos científicos promovidos pelas entidades filiadas.

Artigo 47º - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica poderão criar as sub-comissões que julgarem necessárias, com aprovação da Diretoria, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.

CAPÍTULO VII
Das eleições


Artigo 48º - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo realizar-se-ão trienalmente.

Parágrafo 1º - Será adotado o critério de escrutínio secreto.

Parágrafo 2º - São eleitores os sócios efetivos quites com a Tesouraria e que não estejam sofrendo penalidades na época das eleições.

Artigo 49º - As eleições serão realizadas no mês de setembro, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 50º - A Assembléia Geral para as eleições será convocada pelo Presidente, com 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, por meio de circular dirigida aos sócios e edital em, pelo menos, um jornal dentre os de maior circulação no Estado de São Paulo.

Artigo 51º - A eleição para os cargos da Diretoria e Comissões Permanentes será realizada pela apresentação de chapa, na qual deve constar o nome dos candidatos e os cargos para os quais concorrem, encaminhada por meio de requerimento, em duas vias, dirigidas à Diretoria Executiva da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), e subscrito por todos os candidatos.

Parágrafo 1º - O registro de chapas será aceito até 30 (trinta) dias corridos antes da data das eleições.

Parágrafo 2º - As chapas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo, que disporá de até 3 (três) dias úteis para manifestar-se. Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.

Artigo 52º - A mesa eleitoral será composta por três membros da Diretoria e por ela designados.

Parágrafo 1º - As cédulas eleitorais serão fornecidas pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser rubricadas pelos membros da mesa eleitoral.

Parágrafo 2º - A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação, e a proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.

Parágrafo 3º - É vedado o voto por procuração.

Parágrafo 4º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo 5º - Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas, ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo. Os votos em branco e nulos não serão computados a qualquer título.

Parágrafo 6º - Nos casos de empate será convocada nova Assembléia Geral para sete dias após, reunindo as chapas mais votadas e empatadas.

Artigo 53º - Para os sócios efetivos impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá a alternativa do voto por correspondência.

Artigo 54º - O material especial para a votação por correspondência será expedido pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP), para todos os sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Geral, com antecedência de 20 (vinte) dias da Assembléia Geral. Parágrafo Único - Somente serão computados aqueles votos postados que chegarem com 24 horas de antecedência da data da Assembléia Geral. CAPÍTULO VIII Das filiadas

Artigo 55º - A Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo, poderá autorizar a filiação de sociedades, colégios e entidades afins, sem fins lucrativos, que congreguem médicos veterinários ligados às especialidades da profissão.

Artigo 56º - As entidades pleiteantes à filiação deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Ter personalidade jurídica e congregar um mínimo de 20 (vinte) médicos veterinários gozando de todos os direitos e prerrogativas estatutárias.
II. Apresentar junto aos pedido de filiação à ANCLIVEPA-SP firmado pela diretoria empossada a certidão de registro de eleição e Ata de posse.
III. Ter em seus estatutos a forma de eleição e a periodicidade de mandado do seu corpo diretivo.
IV. Para filiar-se à ANCLIVEPA-SP a entidade pleiteante deverá arrolar a identificação completa dos associados e do corpo diretivo, bem como declaração de que está inteirada e cumprirá os Estatutos da ANCLIVEPA-SP.
V. Os membros da entidade pleiteante deverão dispor de documentação hábil que os identifique como associados e que estejam quites com as anuidades da entidade filiada.
VI. A filiação se efetivará após a aprovação, pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo da ANCLIVEPA-SP que comunicarão oficialmente a entidade.

Artigo 57º - São direitos da filiada:
I. Livre constituição, conforme o disposto nos seus estatutos.
II. Incluir no calendário científico da Anclivepa - SP após análise e a aprovação pela Comissão Científica, os congressos, conclaves e outros eventos programados.
III. Dispor de espaço para divulgação de suas atividades em publicações editadas pela Anclivepa - SP.
IV. Apresentar para análise e aprovação da Anclivepa - SP reivindicações afins a seus objetivos e de interesse da profissão médico veterinária.
V Seus associados poderão gozar das mesmas vantagens propiciadas aos sócios da Anclivepa - SP, quando da participação em eventos técnico-científicos, desde que quites com a filiada e esta com a Anclivepa - SP.

Artigo 58º - São deveres e obrigações das filiadas .
I. Obedecer o preceituado nos Estatutos da Anclivepa - SP.
II. Contribuir anualmente com importância correspondente a duas anuidades de sócio efetivo da Anclivepa - SP.
III. Enviar à Anclivepa - SP periodicamente ou quando solicitado, relação nominal dos sócios quites.
IV. Enviar à Anclivepa - SP cópias registradas das atas de eleição e posse até 30 dias a contar da data do registro em cartório.
V. Comunicar oficialmente à Anclivepa - SP, toda e qualquer modificação de seu Estatuto.
VI. Distribuir aos seus associados, excetuados aqueles também sócios da Anclivepa - SP as publicações editadas pela Anclivepa - SP.

Artigo 59º - A filiação poderá ser interrompida a qualquer momento por uma das partes (Anclivepa - SP ou filiada) bastando para isto a manifestação por escrito

CAPÍTULO IX
Da concessão de títulos


Artigo 60º - A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) poderá conceder, em âmbito regional ou nacional, os seguintes títulos:
a) Médico Veterinário Clínico do Triênio;
b) Médico Veterinário Clínico Emérito.
c) A Anclivepa-SP poderá conceder o título de especialista ou correlato, obedecida à legislação vigente.

Parágrafo 1º - Estes títulos serão concedidos a médicos veterinários brasileiros ou estrangeiros, portadores de diploma legalizado de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968 e inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária, quando brasileiros.

Parágrafo 2º - A forma de concessão será regulamentada por regimento próprio, aprovado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO X
Das disposições gerais e das responsabilidades


Artigo 61º - Os sócios não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou qualquer um de seus membros, assim como a Diretoria também não é responsável coletivamente pelos compromissos que qualquer de seus membros venha a contrair.

Artigo 62º - A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) sem o consentimento da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 63º - Será considerado vago, por abandono, qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo, cujo ocupante deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões alternadas, ou 3 (três) consecutivas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo 1º - Imediatamente após a quinta alternada ou segunda falta consecutiva, a Diretoria comunicará por escrito ao faltoso a possibilidade de vacância do cargo nos termos deste Artigo.

Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo, não recebendo resposta, interpretará o silêncio ao Diretor, como desejo de abandonar o cargo.

Artigo 64º - A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e mediante pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo menos, por três quartos dos membros efetivos quites com a tesouraria.

Parágrafo 1º - Obedecida a norma estabelecida neste artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, sendo que a deliberação somente poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade dos membros em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo 2º - Aprovada a dissolução, serão liquidantes natos o Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após pagamento de todas as dívidas e tributos fiscais, ficou deliberado por unanimidade que, em não existindo restrição legal, no caso de dissolução da Anclivepa-SP, seu patrimônio será transferido para a Sociedade Paulista de Medicina Veterinária.

Artigo 65º - A Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) não poderá tomar parte em manifestações de caráter político ou religioso, só podendo prestar homenagens a personalidades de valor científico e a pessoas que prestarem relevantes serviços à Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo (ANCLIVEPA-SP) ou à Classe.

Artigo 66º
- Os cargos de Diretoria, Conselho Consultivo, das Delegacias Regionais e Distritais, não serão remunerados.

Artigo 67º - Este Estatuto revoga o anterior e entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral.

Artigo 68º - Este Estatuto não poderá ser modificado antes de decorridos 2 (dois) anos de vigência, ficando a atual Diretoria obrigada a legalizá-lo perante às autoridades de direito.

CAPÍTULO XI
Das disposições transitórias


Artigo 69º - Excepcionalmente para o cumprimento dos prazos estatutários (Artigo 50º e 51º - Capítulo VII), a eleição para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo do triênio 1994/1997 será realizada no decorrer do mês de outubro ou novembro de 1994.

Artigo 70º - O mandato da atual Diretoria Executiva fica prorrogado até a posse da nova eleita para o triênio 1994-1997.

Artigo 71º - A composição da Diretoria Executiva, elaboradora desse novo estatuto, fica mantida até a posse da nova Diretoria eleita para o triênio 1994-1997.

São Paulo, de julho de 2005.
Méd. Vet. Marco Antonio Gioso
CRMV-SP nº 5642
Presidente da Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - São Paulo
(ANCLIVEPA-SP).

 
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